CAPÍTULO II DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

19/02/2014 22:03

DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

Artigo 67. A recuperação de estudos na Educação Básica será organizada de acordo com o que dispõe:

§ 1º. O aluno com baixo rendimento escolar deverá ser submetido a estudos de recuperação preferencialmente paralelos durante o período letivo, que obteve resultado inferior a 60% (sessenta por cento) dos pontos, ou seja, 6,0 pontos, independente do número de alunos aprovados na turma.

§ 2º. O estabelecimento de ensino proporcionará recuperação de estudos paralelos bimestrais, após o diagnóstico, assegurando a aprendizagem do aluno.

§ 3º. É vedada a aplicação de média aritmética, adição e subtração dos pontos adquiridos pelo aluno, na recuperação paralela para aferição da aprendizagem, devendo ser considerado o maior resultado obtido pelo aluno no instrumento avaliativo.

 

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